APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS
Fixação Das Alíquotas Interestaduais
Através do art. 155, Parágrafo 2º, IV da CF/88, foi atribuído ao Senado Federal à responsabilidade de fixar as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, sendo aprovada por este a Resolução SF nº 022, de 1989, que estabeleceu as seguintes hipóteses de aplicação das alíquotas do ICMS:
a) Operações entre contribuintes:
| Alíquota de 12% |
| Remetente localizado na Região: |
Destinatário localizado nas Regiões: |
| Norte |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado do Espírito Santo |
| Nordeste |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado do Espírito Santo |
| Centro-Oeste |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado do Espírito Santo |
| Estado do Espírito Santo |
Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Norte |
| Sul |
Sul e Sudeste |
| Sudeste |
Sul e Sudeste |
| Alíquota de 7% |
| Remetente localizado na Região: |
Destinatário localizado nas Regiões: |
| Sul e Sudeste, Exceto o Estado do Espírito Santo |
Nordeste, Norte, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo |
b) Operações e prestações destinadas a não contribuintes: A Constituição Federal, em seu artigo 155, Parágrafo 2º, VII, “b”, estabeleceu que a alíquota aplicável nesta hipótese será a mesma utilizada nas operações internas do estabelecimento remetente.